Thursday 25 December 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Fez este ano de 2008 sessenta anos que proclamamos os direitos universais que todos, sem excepção temos. Infelizmente esquecemos todos os dias...

Tuesday 23 December 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Monday 22 December 2008

Eliane Elias

Para ouvir e ouvir e ouvir....


Running - Eliane Elias

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Friday 19 December 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Friday 5 December 2008

EARTH WATER - BOA IDEIA!!


Earth Water é a designação da nova marca de água .

Posiciona-se como uma água embalada premium, e ao mesmo tempo como um marca ambiental e socialmente responsável.
A Earth Water conta com o apoio da United Nations High Commissioner for Refugees (UNCHR), na medida em que o lucro resultante da comercialização desta marca de água Premium reverte para os programas de gestão de água nos países em desenvolvimento.
No mercado nacional, o projecto tem a parceria da Sociedade Central de Cervejas e Bebidas e do Continente para a distribuição e da Tetra Pak Ibéria para as embalagens. A Partners vai desenvolver a campanha de publicidade, enquanto a GCI assegura a comunicação.
A Fundação Luís Figo também se associou a este projecto. Portugal é o segundo país da Europa, a seguir à Holanda, a comercializar Earth Water.

Thursday 4 December 2008

Free Surf Nº 6 - Editorial



Parece mal dizer coisas menos boas dos surfistas portugueses, mas é exactamente isso que vou fazer. Mas não de todos.
Fiquei surpreendido com o facto de, com tantos surfistas patrocinados, que temos em Portugal, só catorze portugueses se inscreveram no WQS seis estrelas do Estoril. Surpreende porque havia vagas, porque os surfistas portugueses têm dinheiro, quando comparados com outros, por exemplo os brasileiros, que se inscreveram massivamente no seis estrelas de Ubatuba (mais ou menos 100 em 144), surpreende porque parece que temos medo de competir com os melhores, surpreende porque entre a Costa da Caparica, o Estoril, a Ericeira e Peniche existem, pelo menos que me lembre, mais de cinquenta surfistas “patrocinados” que poderiam evoluir só por entrar num campeonato com o leque de competidores que o seis estrelas do Estoril teve. Sinceramente é desolador. Num país com uma costa excelente como é Portugal, com boas ondas e consistência, seguramente temos mais de 300 dias de surf por ano, apenas 14 surfistas tiveram a coragem e a ousadia de se inscreverem num seis estrelas. Destes 14 temos vários que não são patrocinados e outros que não se comportam nem dentro, nem fora de água como alguns “campeões” que não tiveram a coragem nem a humildade de se inscreverem.

Penso que o problema destes surfistas é o excesso de tudo, excesso de pranchas, excesso de patrocínios, excesso de apoios, o facto de nada lhes fazer falta e de terem tudo o que precisam, às vezes bem mais do que precisam faz com que não tenham vontade, nem garra para lutar por nada. De outro modo faz também com que não tenham capacidade de se confrontar com aqueles que potencialmente são melhores do que eles, muito melhores do que eles. O ano passado disse numa conversa a propósito dos surfistas portugueses que eles não sabiam muito bem para onde queriam ir, não tinham uma estratégia e por isso andavam sem rumo. Penso hoje que é mais grave. Estes surfistas têm medo de se testarem verdadeiramente, com quem pode ser melhor do que eles. Se lermos nas suas entrevistas, todos vão ser campeões do mundo, mas nenhum está disposto a trilhar o caminho para lá chegar. De repente estão à espera que como as pranchas e os fatos e a roupa, os carros e os ipods tudo chegue a casa sem se esforçarem. Erro. Provavelmente não teremos nenhum Tiago Pires, durante mais uma geração. Provavelmente temos o que merecemos.

Podemos também dizer que os culpados não são os surfistas mas os treinadores que não querem ver o seu ganha pão sujeito ao escrutínio da competição de alto nível, ou mesmo dos patrocinadores que não têm mão firme para impor aos seus patrocinados determinados objectivos anuais, semestrais, trimestrais, mensais ou mesmo semanais. Ou talvez os patrocinadores não tenham “peso” para impor coisa nenhuma porque só dão roupa e pouco mais.

Claro que haverá sempre aqueles que dirão que não faz parte dos objectivos de surfista A ou B competirem num seis estrelas, pois não têm pretensões internacionais, blá, blá, blá…é como dizer que: “não Jogos Olímpicos não me interessa, quero mesmo é ser o “campeão do bairro”. Será concerteza por essa razão que em vez do seis estrelas que alguns dos atletas sub20 decidiram apostar no Pro Junior Nacional, que convenientemente decorreu ao mesmo tempo.

Deixem-se disso, aspirar a ser melhor é o que nos move, se não conseguem fazê-lo devem estar preocupados.

Fui um jogador de ténis medíocre, número 500 num ranking de 1500. Competi sempre para ganhar, mas a maior parte das vezes, perdi dois sets de seguida em menos de 30 minutos. Também ganhei algumas vezes. No entanto a única coisa que perdi foi mesmo os sets, porque de resto melhorei o meu jogo e a minha capacidade de me confrontar com os outros.

Penso que os surfistas da nossa praça devem sinceramente perder o medo de perder.

Esta é a última edição de 2008 e por isso cumpre agradecer aos nossos colaboradores, sem os quais não tínhamos interesse nenhum, mas também aos nossos anunciantes que acreditaram num projecto inovador na área do surf onde ousamos ir para além do brilho do papel e chegar de uma forma simples e gratuita a todos os surfistas e a todos que não o sendo desejavam sê-lo.

Muito Obrigado a todos!!!


Boas Ondas


in Free Surf Mag - nº6